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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/03/2019 - Suspensão da CNH para pagamento de dívidas só em casos excepcionais, reafirma TJ.

Suspensão da CNH para pagamento de dívidas só em casos excepcionais, reafirma TJ.
 
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de coagir um devedor a pagar suas dívidas só pode ser feita em "casos excepcionalíssimos". Este é o entendimento do Tribunal de Justiça, reafirmado por um desembargador em decisão monocrática prolatada em 22 de fevereiro deste ano. 

Uma mulher de Criciúma interpôs agravo de instrumento contra decisão de 1º grau que, em ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido de suspensão da CNH do ex-marido. "Diante do insucesso das outras medidas faz-se necessária uma medida mais enérgica até a quitação do débito pendente", ela argumentou. 

O pedido foi feito com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 

Porém, para o desembargador, em que pese a disposição do artigo 139, "não é possível deferir a suspensão da CNH porque tal pedido tem natureza excepcionalíssima e só vem sido admitido por esta corte em casos muito particulares, quando esgotadas as outras medidas". 

Recentemente, lembrou, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a medida de suspensão de CNH - ao contrário da suspensão de passaporte ou outras restrições mais gravosas - não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente. 

"(É) fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais que têm na condução de veículos a fonte de sustento", anotou. 

E esse foi outro ponto a pesar na decisão: o devedor em questão é motoboy e tira seu sustento dessa atividade. Sem a CNH, não teria como trabalhar e isso, obviamente, dificultaria a quitação do débito. 

Com isso, o desembargador manteve a decisão do juiz de primeiro grau, da Vara da Família da comarca de Criciúma, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 
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