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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/05/2012 - 04/05/2012- Indenização é negada por foto publicada em jornal

04/05/2012- Indenização é negada por foto publicada em jornal
O Tribunal de Justiça negou indenização a um homem que teve sua fotografia divulgada sem autorização em matéria do jornal Diário do Grande ABC. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.
O jornal publicou reportagem sobre gratuidade para idosos nas passagens interestaduais. Para ilustrar a matéria, o veículo divulgou uma foto da bilheteria da rodoviária de Santo André, local onde o autor estava dormindo. Ele afirmou que não autorizou a publicação da foto e que por causa da matéria foi humilhado pelos colegas de trabalho. Requereu indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos.
A juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 7ª Vara Cível de Santo André, entendeu que não ficou comprovado o abuso do direito de informação pela imprensa. Ressaltou que a matéria jornalística não fez uso irregular da fotografia, não fez chamada sensacionalista e que o nome do autor sequer foi mencionado na reportagem.
Ele recorreu da decisão alegando que a matéria jornalística o prejudicou moralmente e que, após a veiculação da reportagem, em que aparece dormindo, passou a ser alvo de constrangimentos vexatórios. Ainda sustentou que o interesse público protege o nome e a imagem das pessoas contra exposição indevida.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Baccarat, a conduta da empresa jornalística se limitou a publicar, com evidente intuito informativo, notícia de interesse público referente a fato verdadeiro.
De acordo com a decisão, “a reportagem baseou-se em dados concretos, e não há falar em dano moral se houve a divulgação de fatos que efetivamente ocorreram. Desta forma, o órgão de imprensa e seus prepostos divulgaram notícia de interesse público, restando caracterizado o exercício do direito à liberdade de expressão”, disse.
O julgamento, com, votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Luiz Antonio Costa.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo 
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