Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/07/2014 TRF3 condena União a pagar honorários por ajuizar ação cobrando débitos inexigíveis

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios por cobrar débitos inexigíveis de um escritório de advocacia. O escritório havia errado no preenchimento da guia DARF, pagando valor superior ao devido. Porém, apresentou pedido de retificação da guia pela via administrativa, antes da inscrição em dívida ativa.
A sentença de primeira instância havia julgado extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80, e condenado a União ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 500,00.
A União recorreu da sentença e alegou que constava débito tributário em virtude de divergências no fornecimento de informações prestadas pelo próprio contribuinte com relação à dívida e à correspondente vinculação do pagamento, e que, portanto, não deu causa ao ajuizamento equivocado da ação.
O escritório afirmou, porém, que apresentou pedido de retificação da guia na via administrativa em 30 de março de 2004, antes da inscrição em dívida ativa, em 21 de junho de 2004, e do ajuizamento da ação, em 28 de julho de 2004. Declarou ainda que os débitos foram devidamente pagos na data do vencimento, com valor superior ao original, proveniente de um erro no preenchimento da guia DARF. Porém, ao verificar o erro, ingressou com pedido de revisão administrativa, mas a União ajuizou a ação de cobrança antes mesmo de analisá-lo.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, pelo princípio da causalidade, os honorários são sim devidos pelo fisco e, portanto, manteve a sentença de 1º grau.
Ele citou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declaram que, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Porém, se protocola documento retificador a tempo de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários, devido à demora da administração em analisar seu pedido. Assim, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, e a data do ajuizamento da execução fiscal, a fim de que, em razão do princípio da causalidade, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia