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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/07/2014 Imposto de Renda não pode incidir sobre férias indenizadas, decide TST

Quando o trabalhador deixa o emprego sem aproveitar férias, as verbas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do trabalho ao determinar que uma empresa devolva valores descontados indevidamente de uma funcionária.
A autora alegou que o Imposto de Renda deveria ser calculado apenas sobre renda ou proventos, e não sobre aquele benefício. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia considerado que a empresa agira de maneira correta, obedecendo à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal. Segundo o artigo 11, as férias indenizadas integram a base de cálculo do tributo. Para o tribunal, eventual discussão sobre a validade da instrução normativa deveria ocorrer “por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente”.
Em Recurso de Revista ao TST, no entanto, a autora defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, por ser decorrente da relação laboral. De acordo com a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que “o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.
Como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, a ministra avaliou que não deveria ser contabilizada na base de cálculo do Imposto de Renda. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho-TST.
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