Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/01/2015 Norma coletiva que aceita ponto por exceção é invalidada pelo TST.

 
Norma coletiva que dispensa a marcação dos horários de entrada e saída dos empregados (conhecido como registro de ponto por exceção) não tem validade. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento ao recurso de uma ajudante geral da Universal Leaf Tabacos. Com isso, determinando o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) que pedia o exame de seu pedido de horas extras.
Para a turma, mesmo que a norma coletiva autorize, esse controle — que consiste em registrar somente as exceções verificadas nas jornadas de trabalho — é inválido. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que, apesar de prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição da República "não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, conforme os artigos 74, parágrafo 2º, e 444 da CLT".
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou que não existia irregularidade na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho 2012/2013 da categoria previa que a empresa poderia adotar, "de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho".
No recurso ao TST, a ajudante pediu que os controles de jornada apresentados pela empresa fossem anulados e que fosse validada a jornada apontada por ela na reclamação trabalhista.
De acordo com a ministra, "não há como se conferir validade à norma coletiva que dispensou a marcação dos horários de entrada e de saída". Ela esclareceu que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade, "na medida em que privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em análise".
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia