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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/08/2014 Usiminas pagará diferenças de adicional de periculosidade reduzido em acordo coletivo.

Um inspetor das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) que recebeu por 30 anos adicional de periculosidade no percentual de 12% conseguiu garantir as diferenças na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional no percentual legal de 30%.
Na reclamação trabalhista, a siderúrgica alegou que percentual abaixo do previsto em lei foi fixado em acordo coletivo de trabalho (ACT), após um estudo, aprovado em assembleia com o sindicato, que definiria critérios para o pagamento aos empregados expostos ao risco decorrente de inflamáveis, explosivos e carboquímicos. Na ocasião, os representantes da categoria e a empresa adotaram o critério de proporcionalidade de pagamento nos cargos que alternavam o contato com os agentes perigosos.
Com a sentença favorável ao trabalhador, a Usiminas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que os ACTs autorizavam o pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de efetiva exposição ao risco. O TRT acolheu o pedido por entender que, na época em que os acordos foram firmados, o item II da Súmula 364 do TST legitimava o pagamento proporcional. Como o contrato do trabalhador se extinguiu antes da nova redação da Súmula 364, o Regional absolveu a empresa da condenação.
O recurso ao TST, o inspetor alegou que permanecia nas áreas de risco de forma habitual e pelo tempo necessário no decorrer das jornadas. Destacou a impossibilidade de definição do adicional em percentual inferior ao legal, por meio de norma coletiva.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do processo, não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública. Ele destacou que o TST cancelou o item II da Súmula 364, com o entendimento de que estão fora da abrangência da negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas no artigo 193 CLT e artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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