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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/09/2014 Vigia e vigilante exercem funções diferentes, decide TRT da 3ª Região.

 
A função do vigilante é proteger a vida e o patrimônio das pessoas, sendo exigido que o profissional tenha porte de arma e treinamentos específicos, enquanto o vigia tem tarefas baseadas na fiscalização local, de forma mais branda e sem uso de arma de fogo. Essa diferenciação foi adotada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar pedido de um funcionário que dizia receber como vigia, mas exercer atividade de vigilante em um shopping center.
A empresa disse que o autor havia sido contratado como agente de segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento ao público e acionar a polícia se verificasse alguma situação envolvendo a segurança de pessoas, mas não trabalhava armado, não fazia transporte de valores nem fazia vigilância ostensiva do estabelecimento.
O trabalhador conseguiu decisão favorável em primeira instância. A sentença determinou que o shopping pagasse diferenças salariais, cestas básicas e multa. Mas, no TRT-3, a relatora do caso avaliou que as declarações do próprio funcionário eram contrárias a seus pedidos. A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires apontou os termos das Leis 7.102/1983 e 8.863/1994, que trata sobre as condições de segurança em estabelecimentos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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