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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/02/2015 Empregado de confiança não tem direito a incorporar gratificações.

 
Um empregado teve negado pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília seu pedido para incorporar gratificações correspondentes ao período em que exerceu funções de confiança para outros órgãos da Administração Federal por não ter estado em exercício de função de confiança dessa administração.
Funcionário de confiança das Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), o trabalhador, de acordo com entendimento da Justiça, não se enquadra na situação prevista pelo princípio da estabilidade financeira da Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), doutrina que orienta que seja mantida a gratificação de função do empregado que a recebeu por dez anos ou mais, mas que, sem justo motivo, foi obrigado a retornar ao seu cargo efetivo.
“Ocorre que o caso em apreço é diferenciado. O reclamante não esteve em exercício de função de confiança na reclamada, sua real empregadora, mas na Presidência da República e Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) por meio de cessão administrativa. Não foi o empregador quem o reverteu ao cargo efetivo”, diz a sentença.
Com esses fundamentos, o juízo não identificou qualquer legislação que pudesse atender à tese do trabalhador da Eletronorte. A conclusão da sentença foi reforçada ainda com a citação de julgados precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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