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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

29/11/2018 - Adicional de periculosidade independe do tempo de contato com inflamáveis.

29/11/2018 - Adicional de periculosidade independe do tempo de contato com inflamáveis.
 
Risco de Explosão 
 
Mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP). 
 
Na reclamação trabalhista, o operador disse que fazia carga e descarga de encomendas, conferia e separava malas e trocava o cilindro de gás da empilhadeira. Sustentou que esta última tarefa se enquadrava no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. Por isso, pedia a condenação da ECT ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base.
 
O laudo pericial comprovou que o empregado tinha contato com o combustível por 10 minutos, três vezes por semana, em área de risco, o que caracterizaria exposição ao risco de forma intermitente.
 
Com base no laudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou procedente o pedido. A sentença levou em conta ainda que, no local de trabalho, havia três cilindros reserva de 20 kg cada um armazenados de forma inadequada e sem sinalização.
 
Troca de cilindro

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário da ECT, entendeu que a substituição de cilindros de gás vazios por cheios não se equipara ao abastecimento, o que afastaria a exposição a condições de risco e, portanto, o direito ao adicional.
 
O relator do recurso de revista do operador, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, o adicional de periculosidade é indevido quando o contato com o fator de risco se dá de forma fortuita ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.
 
Explicou, no entanto, que o tribunal tem entendido que o conceito jurídico de “tempo extremamente reduzido” envolve não apenas a quantidade de minutos, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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