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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/03/2019 - Contribuição sindical não pode ser descontada em folha, reafirma decreto.

PODER EXECUTIVO
Contribuição sindical não pode ser descontada em folha, reafirma decreto.
 
O presidente da República  publicou, nesta quinta-feira (22/3), o Decreto 9.735/2019, que impede o desconto de contribuição sindical na folha de pagamento de servidores públicos no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
 
Para impedir os descontos, o decreto revoga dois trechos de regulamentação da gestão das consignações em folha de pagamento do Poder Executivo Federal e confirma determinação da Medida Provisória 873.
Para o especialista em relações do trabalho trata-se de mais uma medida legislativa editada pela União nos moldes da MP 873/19.
 
"Além disso, há um detalhe importante no Decreto nº 9.735/19 que difere dos termos da MP 873/19. Isso porque ao revogar o inciso que trata da "contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros", a medida poderá gerar interpretações aos demais trabalhadores/empregadores no sentido de que o mesmo se aplica as demais formas de contribuições, ainda que por analogia", disse.
 
Segundo ele a medida pode dar margem para as empresas/empregados negarem as contribuições de associações e agremiações. "A MP tinha citado apenas sobre contribuições sindicais, mas nada de associação”, avalia.
 
Sem Obrigatoriedade

Na prática, o governo federal dá mais um passo para implementar a MP retirando a obrigatoriedade da contribuição devida ao sindicato e contribuição em favor de fundações/associações no ambito do Poder Executivo Federal. O governo argumenta que a MP dará maior liberdade aos trabalhadores dos setores público e privado para decidir se querem ou não pagar a contribuição.
 
Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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