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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

31/07/2014- Aparelho de ar-condicionado não pode ser penhorado para quitação de tributos.

Aparelhos de ar-condicionado são equipamentos imprescindíveis para o funcionamento de bares e restaurantes, já que garantem o conforto da clientela. Assim, não podem ser levados à penhora, sob pena de comprometer a continuidade do negócio. A conclusão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que desconstituiu a penhora sobre três aparelhos para pagar dívidas tributárias com o fisco estadual.
A possibilidade de livrar da penhora estes bens – se necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão -- vem expressa no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
"Com as altas temperaturas que fazem no verão neste Estado, bem como nas baixíssimas temperaturas no inverno, retirar os aparelhos de ar-condicionado da empresa executada resultaria em uma significativa queda da clientela, o que pode acarretar o encerramento das atividades daquela", escreveu no acórdão o desembargador João Barcelos de Souza Júnior, relator da Apelação.
O relator manteve, entretanto, a penhora sobre os dois aparelhos de televisão do estabelecimento devedor. Afinal, "apesar de servirem para distrair a clientela da empresa, não são imprescindíveis para sua atividade e dificilmente sua ausência vai causar perda de clientes". O acórdão foi lavrado na sessão do dia 2 de julho.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
 
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