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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/06/2015 TAM terá de reintegrar suplente da Cipa demitido no período de estabilidade.

 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a estabilidade provisória de um supervisor administrativo da TAM Linhas Aéreas S/A em Joinville (SC) que era suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Segundo a Turma, a extinção do setor em que ele trabalhava não é motivo suficiente para afastar o direito à estabilidade provisória.
Em defesa, a TAM alegou que a dispensa ocorreu por conta de reestruturação dos setores de RH na qual unidades com menos de 80 empregados, como a do empregado, em Joinville, seriam extintas. Afirmou ainda que o supervisor foi convidado a assumir a coordenação de RH de outra região, mas teria recusado.
De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), onde o trabalhador entrou com reclamação trabalhista, a estabilidade provisória somente cessa com a extinção da atividade empresarial na base territorial do integrante da Cipa, o que não ocorreu no caso. Ainda, segundo a sentença, as alterações administrativas realizadas pela TAM "não podem se prestar a burlar ou minimizar as garantias constitucionais e os direitos de seus empregados".
O entendimento, confirmado também pelo TRT da 12ª Região (SC), foi mantido pelo TST. Segundo o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o item I da Súmula 339 do TST diz que a estabilidade provisória também alcança o membro suplente da Cipa. O relator citou precedentes da Oitava Turma com o entendimento de que a extinção do setor não é motivo suficiente para demissão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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