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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/06/2015 Relação de pessoalidade garante vínculo de emprego a trabalhador terceirizado.

 
O trabalhador terceirizado deve ser considerado funcionário da empresa que contrata a prestação de serviços quando há pessoalidade entre os dois atores nas atividades executadas. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O entendimento aborda o não reconhecimento de vínculo de emprego pela Força Sindical de um ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalho (CST). Admitido em 2002, o funcionário, que atuava como gestor do centro, prestou serviços continuamente até 2010. Primeiro, através da Cooperativa Bandeirante de Trabalho Multiprofissional e, a partir de maio de 2005, da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (Avape).
Testemunhas ouvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região disseram que o coordenador não se reportava a ninguém ligado à cooperativa e à associação, pois todas as ordens partiam diretamente da Força Sindical, inclusive do presidente da entidade. Além disso, os contratos de prestação de serviços confirmam que sua remuneração sempre foi custeada pela entidade sindical.
O CST foi criado em 1998, por meio de convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, na época representado pelo atual presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva. A partir de 2002, os convênios foram assinados diretamente com a Força Sindical.
O TRT-2 já havia reconhecido o vínculo de emprego com base nos fatos descritos acima. No entendimento da corte, essas informações escancaram a fraude na contratação do diretor. "A pessoalidade está presente ao longo de toda a prestação de serviços, que, diga-se de passagem, atendiam diretamente os interesses da Força Sindical", detalhou o acórdão do Tribunal.
Ao entrar com recurso no Tribunal Superior do Trabalho, a Força Sindical alegou que o fato de o convênio firmado entre ela e o CST valer entre os anos de 2002 a 2006 não foi levado em conta, pois o vínculo foi reconhecido até 2010. Para o ministro do TST João Oreste Dalazen, relator do caso, o recurso não é válido e a decisão do TRT-2 é correta.
Segundo o ministro, "o Regional consignou expressamente as razões pelas quais o reconhecimento da relação de emprego ocorreu, inclusive no período posterior ao encerramento do convênio com a Força Sindical. Dessa forma, não há a omissão apontada".
A central sindical também havia questionado a decisão citando que o coordenador teria prestado serviços exclusivamente ao CST. O argumento não foi considerado por causa dos fatos descritos pelo TRT. "A análise dos argumentos trazidos no recurso pressupõe, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126", concluiu Dalazen.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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