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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/02/2015 Recepcionista receberá indenização por xingamentos de proprietário de hotel.

 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel, em São Paulo (SP), a pagar R$ 5 mil a uma recepcionista, a título de indenização por dano moral pelos xingamentos e palavras de baixo calão proferidas pelo proprietário contra os empregados.
Na ação trabalhista, a recepcionista alegou que os habituais xingamentos do empregador causavam constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, já que ocorriam diante dos demais empregados e clientes. Ela trabalhou no estabelecimento de dezembro de 2004 a maio de 2006.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empresário era de origem portuguesa, e que não havia ofensa em suas palavras, que seriam "dizeres comuns do dia a dia, inclusive na comunidade luso-brasileira". Segundo os advogados, o termo "rapariga", por exemplo, não possui teor ofensivo para os portugueses, já que se trata do feminino de rapaz.
Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era exposta a dizeres pouco comuns na relação empregador/empregado, o que criava situações vexatória, já que eram proferidas de forma grosseira e desrespeitosa. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não acolheu a tese da defesa e condenou o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP) reformou a sentença e absolveu a empresa do pagamento de indenização, por entender que não se configurou dano à honra da trabalhadora. O Regional acatou os argumentos do hotel, com destaque para o termo "rapariga", que, segundo o acórdão, não possui teor ofensivo e é de uso comum em Portugal.
Corte superior
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da recepcionista ao TST, entendeu que houve sim dano à moral da trabalhadora, e que palavras proferidas pelo proprietário violaram o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o que lhe garante o restabelecimento da indenização no valor de R$ 5 mil. "Ficou demonstrado o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da trabalhadora, sendo-lhe assegurado o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação", descreveu o relator.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
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