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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/07/2015 Enviar mensagens promocionais não gera dano moral, decide TJ-RS.

 
 
Embora incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa, por si só, não justifica ação de dano moral, já que a tecnologia permite o bloqueio, a exclusão ou simplesmente a recusa de tais mensagens. Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, sentença que extinguiu uma demanda indenizatória movida contra o São Paulo Futebol Clube.
Na ação indenizatória, o advogado André Luiz Gonçalves de Almeida alegou que o envio de mensagens eletrônicas de cunho publicitário para o seu e-mail particular afetou a sua rotina pessoal, trouxe perda de produtividade e irritação desnecessária. Como compensação, pediu indenização de R$ 5 mil.
Na primeira instância, o juiz Diego Diel Barth, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, extinguiu o processo por total falta de interesse jurídico, levando ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 267, inciso I; e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. O julgador disse que os e-mails não causaram ao autor qualquer constrangimento, prejuízo ou mal qualquer. Comparou as mensagens à propaganda em forma de panfletos que abarrotam diariamente às caixas de correspondência. ‘‘Logo, basta o autor desconsiderar os e-mails indesejados que recebe ou configurar sua caixa de entrada para descartar mensagens automáticas’’, aconselhou na sentença.
Judiciário abarrotado
Em sede de apelação, o relator do recurso no TJ-RS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que o cancelamento ou a sustação do envio das mensagens promocionais — conhecidas como spam — poderia ser resolvido fora do âmbito judicial, sem maiores dificuldades. Afinal, envio de mensagem publicitária ou promocional por meio de e-mail não configura ato ilícito. Além disso, discorreu, é prática comercial lícita adotada por inúmeras empresas, a fim de aumentar a visibilidade de seus produtos, serviços e marcas.
Segundo o relator, o Direito existe para permitir a vida em sociedade, não para truncá-la. O simples transtorno ou dissabor  não oportuniza a propositura de ação judicial. ‘‘E muito menos se espera tal conduta de quem frequentou os bancos de uma Faculdade de Direito e ingressou no restrito mercado de trabalho da advocacia. Quem advoga não desconhece encontrar-se o Judiciário abarrotado. E tal decorre, em parte, da multiplicação de ações de discutível relevância’’, criticou em seu voto.
O relator também citou a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: ‘‘Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’’.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
 
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