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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/11/2014 Viúva de empregado que tinha outra família comprova legitimidade para propor ação trabalhista.

 
O espólio de um motorista falecido que trabalhava para o Município de São José da Laje, em Alagoas, representado por sua ex-esposa, conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que detinha a legitimidade para propor reclamação requerendo verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego com o município. O empregado deixou ainda uma companheira e três filhos.
Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por entender que a ex-esposa do empregado não tinha legitimidade para propor a ação, porque não havia nos autos documento que comprovasse a sua qualidade de inventariante, ou seja, que representasse o espólio.
Ao examinar o recurso do espólio para o TST, o ministro Alberto Bresciani, relator, afirmou que a discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo parcelas trabalhistas devidas a empregado falecido "resolve-se à luz da Lei 6.858/1980, que trata especificamente do tema". O artigo 1º dessa lei estabelece que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil podem requerer as verbas não recebidas em vida pelo empregado falecido, "independentemente de inventário ou arrolamento".
Segundo o relator, apesar da não comprovação da viúva na condição de inventariante, ficou demonstrado que ela é a sucessora legal do empregado morto, na "qualidade de cônjuge sobrevivente" (artigo 1.829 do Código Civil). Ela apresentou as certidões de casamento e de nascimento dos filhos do casal, para fins de comprovação da condição de herdeiros necessários do empregado falecido.
O magistrado destacou que o fato de outra pessoa ter comparecido à sessão de audiência como companheira e mãe de três filhos do empregado, dois deles menores, não afasta a legitimidade da representante do espólio para ajuizar a ação trabalhista. Concluindo ser inafastável esse entendimento, pois ficou devidamente configurada a sua legitimidade para compor o polo ativo da reclamação, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da ação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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