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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/11/2015 TRF3 declara nula cláusula de variação cambial em contrato de leasing.

 
 
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nula cláusula de contrato que estabelecia o reajuste de prestações em contratos de arrendamento mercantil, também conhecidos por leasing, pela variação cambial. A cláusula constava em contratos firmados antes da desvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999.
A empresa de leasing alegava que as cláusulas do contato são legais e que não houve onerosidade excessiva causada aos arrendatários, de modo que não seria possível a aplicação da teoria da imprevisão. Essa teoria permite a revisão de regras contratuais quando um fato posterior à celebração do contrato, imprevisível e inevitável, externo à vontade das partes, de natureza econômica, provoca um desequilíbrio na relação contratual.
Contudo, ao analisar o caso, a Primeira Turma aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a revisão contratual será possível, nos termos do artigo 6º, V, desse código e adotando a teoria da imprevisão. Para os desembargadores federais, a desvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 foi imprevisível e fugiu completamente da esfera subjetiva dos contratantes.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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