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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/07/2014 Execução Fiscal deve ser ajuizada no foro do domicílio do contribuinte

O processo de Execução Fiscal deve ser ajuizado prioritariamente no foro onde o contribuinte tem domicílio, segundo decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O colegiado aceitou pedido apresentado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e determinou que os autos de uma ação de cobrança sejam enviados para a 10ª Vara do Trabalho de Brasília, domicílio fiscal do devedor.
A CNA ajuizou em Brasília uma ação para cobrar contribuições sindicais rurais dos anos de 2008 e 2010 sobre uma propriedade localizada no estado vizinho, em Santo Antônio do Descoberto (GO). O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para a qual foi distribuída a ação, acolheu exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa da ação para a Justiça do Trabalho de Goiás.
A entidade recorreu ao TRT-10, argumentando que o objeto da ação é a cobrança de contribuição sindical, devendo ser processada e julgada na capital federal, onde o proprietário do imóvel possui domicílio fiscal. O argumento foi aceito pelo relator do caso, desembargador João Amílcar. Ele apontou regras estipuladas no artigo 127 (inciso II) do Código Tributário Nacional e artigo 578 do Código de Processo Civil.
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ,TRT-10.
 
 
 
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