Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/08/2014- Justiça isenta empresas de cumprir regras da Anatel em favor de consumidores.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu liminar desobrigando um grupo de empresas de telecomunicações de cumprir algumas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que beneficiam os consumidores. As empresas não terão, por exemplo, que retornar imediatamente as ligações feitas aos call centers, que tenham sofrido interrupção, nem estender para os clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas praticadas para captar novos clientes.
A medida liminar favorece as empresas inscritas na Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), que inclui operadoras como Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi Móvel, Vivo e Algar Telecom. Outros itens que as empresas não terão que cumprir são os que determinam que a prestadora deve fornecer informações sobre o plano de serviço no ato da contratação e o que veda a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), que entrou em vigor no dia 8 de julho, trouxe novas regras a serem seguidas pelas empresas de telefonia, internet e TV por assinatura.
No pedido feito ao TRF, a Telcomp argumenta que o prazo para o atendimento das obrigações, de 120 dias, foi irrisório, e nesse período as exigências contidas no regulamento ainda não eram totalmente claras para as prestadoras do setor, redundando em diversas reuniões entre as empresas do setor e a Anatel, o que tornou mais exíguo o tempo destinado para a implementação das mudanças.
Em nota, a Anatel informou que vai defender em juízo, por meio da Advocacia-Geral da União, a legalidade dos artigos do regulamento. Segundo a agência, todas as empresas de telecomunicações tiveram 120 dias para se adaptar às novas regras, e participaram ativamente do grupo de implantação do regulamento. “A Anatel considera que as regras criadas pelo RGC representam um avanço nos direitos do consumidor de telecomunicações”, disse a agência.
O juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Victor Cretella disse que é preciso ouvir a Anatel para a formação da decisão final, mas suspendeu a eficácia de algumas obrigações até que cheguem mais elementos para exame da matéria. A Telcomp ainda não se posicionou sobre a decisão.
Em nota, a Telcomp diz que a decisão de recorrer à Justiça, para discutir o regulamento, foi tomada em assembleia geral pela maioria das empresas associadas. Segundo a entidade, alguns artigos do RGC não estão de acordo com a legislação vigente, violam direitos ou não atendem interesses dos consumidores, criam ônus desproporcionais aos possíveis benefícios e estipulam prazos de implantação que não podem ser cumpridos, e acrescenta: “As prestadoras de serviços são as maiores interessadas em atender bem aos seus consumidores, com serviços inovadores, melhores preços e sempre maiores comodidades, em um ambiente de intensa competição”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.                                        
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia