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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/08/2014 STF define que ação contra o Cade pode ser proposta em qualquer parte do país.

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) podem ser questionadas em qualquer lugar do país, e não apenas em Brasília, sede da autarquia. Os ministros negaram, por maioria, um recurso do Cade contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia reconhecido a competência da Justiça Federal do Rio Grando do Sul para analisar o caso.
O processo foi movido pela Delta Serviços de Vigilância para contestar decisão do Cade em que foi condenada pela prática de cartel. A condenação envolveu diversas empresas de segurança e vigilância privada no Rio Grande do Sul que teriam fraudado licitações no Estado - o chamado Cartel dos Vigilantes.
O Cade contestou, porém, a competência da Justiça Federal no Rio Grande do Sul para julgar o caso. Alegou que suas decisões só poderiam ser questionadas na Justiça Federal em Brasília, onde está localizado.
O TRF da 4ª Região reconheceu a competência da seção local para julgar a ação. A decisão menciona a necessidade de garantir o acesso à Justiça, e afirma que a autarquia não pode ter privilégio de foro maior ao concedido à União pela Constituição. O Cade recorreu ao STF. A condenação administrativa por cartel, porém, não foi revertida, pois a discussão neste momento dizia respeito ao local de ingresso da ação.
A Delta mencionou em sua defesa o artigo 109, parágrafo 2º da Constituição Federal. Ele diz que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Já o Cade defendeu que o texto só se aplica a causas envolvendo diretamente a União, não suas autarquias.
 
O STF concordou com a empresa e concluiu que o dispositivo se aplica também às autarquias federais - ou seja, é possível questionar as decisões do Cade na Justiça Federal em qualquer lugar do país. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Rosa Weber.
"Entendo que o critério de fixação de competência definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Magna, deve ser estendido às autarquias federais. Não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional", disse o presidente eleito da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.
A decisão foi tomada com repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos idênticos em discussão nas instâncias inferiores do Judiciário. Apesar de ter divergido da conclusão final, o ministro Teori Zavascki elogiou a definição do caso pelo STF. "Desde que assumi a magistratura, em 1989, esse assunto vem sendo debatido, e com decisões conflitantes."
O Cade chegou a alegar que teria dificuldades de se defender de ações movidas em todo o território nacional. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou, porém, que, na ausência de um procurador em determinada localidade, a União poderá deslocar seus representantes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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