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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/11/2014 TRT de Campinas anula acordo milionário por fraude de advogados.

 
Um acordo pelo qual dois advogados receberiam R$ 1,5 milhão do hospital para o qual trabalhavam foi anulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O problema é que eles assinaram o acordo em nome do hospital, representando, assim, os credores e os devedores no mesmo documento.
De acordo com a ação do Ministério Público do Trabalho, os advogados Fernando Alberto Tincani Frazatto e Mario de Camargo Andrade Neto praticaram colusão — acordo desleal feito entre duas ou mais partes para fraudar interesses de terceiros.
No caso, os réus advogavam para o Hospital e Maternidade Álvaro Ribeiro como autônomos e, no decorrer da prestação de serviços, ingressaram com reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego, incluindo todas as verbas trabalhistas e seus reflexos. Na ocasião, foi feito um acordo no valor de R$ 1,5 milhão — sendo que um deles receberia a quantia de R$ 1 milhão, e o outro, de R$ 500 mil.
Depois, os advogados conseguiram habilitar seus créditos em execução fiscal que culminou com a arrematação do prédio do hospital. Ocorre que essa habilitação foi feita mediante novo acordo no qual os advogados assinaram nas condições de credores e devedores ao mesmo tempo. “Os réus Fernando e Mario assinaram o acordo também como representantes dos devedores (Hospital), ou seja, fizeram acordo com eles mesmos, determinando, como devedores, o pagamento em seu próprio benefício. Havendo a intenção das partes de fraudar a lei, o que restou demonstrado nos documentos apresentados no processo, é o que basta para se configurar a colusão”, afirma o procurador Fábio Messias Vieira, nos autos do processo.
Além da ação rescisória, uma ação cautelar inominada foi ajuizada pelo MPT, com o objetivo de proceder ao bloqueio e indisponibilidade de bens dos réus, e foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Os advogados recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, que ainda não analisou o recurso.
Também a pedido do Ministério Público foi instaurado inquérito contra os advogados. A Polícia Federal investigará ambos pelos crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal), fraude à execução (artigo 179 do CP) e patrocínio infiel (trair, na qualidade de advogado, o dever profissional — artigo 355 do CP).
Fonte: do Ministério Público do Trabalho.
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