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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

27/04/2015 Frase "demissão cancelada por sentença" na carteira de trabalho gera dano moral.

 
Empresa que é condenada a readmitir funcionária injustamente dispensada e, ao retificar a sua carteira de trabalho, anota "demissão cancelada mediante decisão judicial", deve indenizá-la por danos morais. Com base nesse entendimento, a 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou uma corporação a pagar R$ 4 mil à empregada.
Após a alteração no documento, a trabalhadora declarou que se sentiu moralmente atingida e, por isso, acionou a Justiça pedindo reparação pelos danos sofridos. Em defesa, a empresa afirmou que apenas cumpriu a determinação judicial de reintegração e retificação da carteira de trabalho.
Na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Liza Maria Cordeiro deu razão à trabalhadora. Na ótica dela, esse tipo de anotação na carteira profissional do empregado configura dano moral. Isso porque essa situação estigmatiza o empregado e restringe o seu acesso ao mercado de trabalho, causando a ele diversos transtornos.
"Trata-se de anotação desabonadora para o empregado, vedada, nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT", frisou a juíza. Ela lembrou que essa conduta vem sendo reprovada pela Justiça Trabalhista há muito tempo, pois, em última análise, representa retaliação ao exercício do direito de ação pelo empregado. Na decisão, Liza cita várias jurisprudências no mesmo sentido. As partes não recorreram da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
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