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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/06/2019- Divulgar que volta de professor é por ordem judicial fere a honra, diz TST.

TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO
Divulgar que volta de professor é por ordem judicial fere a honra, diz TST.
 
Noticiar que o retorno ao trabalho de um empregado é decorrente de cumprimento de decisão judicial tem a finalidade de ofender. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da condenação por dano moral devida a um professor de Direito que teve seu nome exposto indevidamente por uma faculdade de Curitiba. 
 
Em 2000, o professor havia obtido judicialmente a reintegração ao emprego, depois de a Justiça concluir que ele havia sido dispensado por motivos ideológicos e filosóficos e condenar o estabelecimento ao pagamento de indenização por dano moral.
 
Após a reintegração, o professor disse que foi vítima de perseguição interna, cujo objetivo seria “criar um ambiente de trabalho insuportável” para ele, por meio de “uma insidiosa campanha junto aos alunos, voltada para desmoralizá-lo”. Além da redução de sua carga horária habitual e de sua exclusão do Núcleo de Prática Jurídica, ele descobriu que havia sido divulgada, num fórum na internet, a existência de um abaixo-assinado para retirá-lo. A notícia, entretanto, era falsa.
 
Na segunda reclamação, ele pediu nova indenização por dano moral e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido em relação à rescisão indireta em razão da redução da carga horária, por entenderem que o professor continuou a dar aulas por dez meses depois da mudança, até pedir demissão. Reconheceram, entretanto, a existência de dano moral. O TRT, no exame do recurso ordinário, majorou o valor de R$ 6,9 mil para R$ 20 mil.
 
O relator do recurso de revista do professor, observou que a comprovada redução da carga de trabalho do professor é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. “Além disso, não há qualquer menção acerca dos motivos que ensejaram a redução, prática que deve ser considerada ilícita”, assinalou.
 
Na discussão sobre o valor da indenização, o relator entendeu que ficou demonstrado o assédio moral no ambiente de trabalho em razão da disseminação da notícia ofensiva. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano sofrido pelo professor. “Os fatos são graves e revelam a intenção maliciosa da empregadora de expor indevidamente o professor e de intimidar não só a ele, mas a todos os empregados, por exercerem o direito fundamental de acesso à justiça”, afirmou.
 
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e aumentou o valor da condenação por dano moral para R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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