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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/12/2019 - DESCANSO DESVIRTUADO Gerente que teve férias interrompidas receberá pagamento em dobro.

DESCANSO DESVIRTUADO
Gerente que teve férias interrompidas receberá pagamento em dobro.
 
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma Loja de vestimentas a pagar em dobro as férias de uma gerente de Porto Alegre. A trabalhadora teve as férias interrompidas e iria receber apenas pelos dias trabalhados. Segundo a gerente, as férias eram anotadas pela empregadora nos registros funcionais, mas “não aconteciam no mundo real”.
 
Os três dias em que ela trabalhou enquanto deveria gozar suas férias foram comprovados por meio da apresentação de trocas de e-mails com fornecedores. A profissional também argumentou que a empregadora não deu nenhuma justificativa capaz de justificar o fracionamento das férias.
 
A decisão da 2ª Turma do TST reforma a sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que restringiram o direito ao pagamento em dobro apenas aos três dias em que, no decurso das férias, entendeu ter havido prestação de serviço.
 
Ao analisar o caso, a relatora do recurso de revista da trabalhadora,  a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (artigo 137 da CLT).
 
A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.
 
Fonte: ribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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