Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/01/2019 - Estabilidade é devida mesmo se grávida recusou voltar ao emprego após demissão.

DIREITO DA GESTANTE
Estabilidade é devida mesmo se grávida recusou voltar ao emprego após demissão.
 
O fato de a trabalhadora não aceitar a reintegração as suas funções, depois de convidada por seu ex-empregador, não configura renúncia ao direito da criança, e, por isso, deve ser reconhecido o direito à indenização pelo período gestacional. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ao dar provimento ao recurso de uma funcionária dispensada quando já estava grávida. 
 
A autora ajuizou ação pedindo indenização substitutiva de estabilidade provisória. Mas não foi atendida na primeira instância, onde o juízo entendeu que ela abriu mão do seu direito quando falou em depoimento que não tinha interesse em retornar ao mesmo trabalho. 
 
Ela recorreu afirmando que não poderia ser prejudicada com o argumento de que abriu mão do direito à estabilidade gestante, já que a estabilidade provisória assegurada à gestante é um direito irrenunciável.
 
Ao julgar o recurso, o relator, seguido pela maioria do colegiado, reformou a decisão anterior. "Com o reconhecimento da estabilidade provisória à gestante, resta devida a indenização do período estabilitário correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, na forma estabelecida na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do C. TST", determinou. 
 
De acordo com a legislação, a estabilidade da empregada gestante fica garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entendimento do relator, a lei busca proteger, em primeiro lugar, a criança que vai nascer, mas, também, impedir a discriminação das mulheres grávidas, preservando-lhes seus empregos.
 
Ainda segundo o relator, este não é o caso. “Na realidade, a reclamante nunca pretendeu gozar de sua estabilidade trabalhando. Apenas ajuizou a ação já no final de seu período de estabilidade, pois sua demissão deu-se quando já contava com 10 semanas de gravidez em 06/03/2016, como ela mesma afirma”, observou.
"O único pressuposto ao direito à estabilidade é a gravidez da empregada no momento da rescisão contratual, independente de o empregador ser, ou não, conhecedor de tal fato e se houve, ou não, prévio pedido de reintegração ao trabalho", ressaltou o magistrado. 
 
Com base nas provas, ele concluiu que não há dúvidas que a reclamante engravidou ainda durante o curso do contrato de trabalho, conforme exame laboratorial apresentado. Por isso tem direito ao pagamento dos seus salários no período, mais todos os direitos como aviso prévio, 13° salário, férias, além de multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-13.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico.
 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia