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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/10/2019 - ÓCIO FORÇADO Empregada deixada isolada sem função em sala será indenizada em R$ 50 mil.

ÓCIO FORÇADO
Empregada deixada isolada sem função em sala será indenizada em R$ 50 mil.
 
Uma montadora foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma funcionária submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa a manteve por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.
 
Segundo a ação, trabalhadora foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função.
 
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aumentou o valor da indenização por considerar baixa a quantia de R$ 5 mil estipulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
No recurso ao TST, a funcionária classificou como "risível" o valor fixado pelo TRT-3. A montadora, por seu lado, negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.
 
A relatora do recurso, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.
 
Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho.
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