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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/1082019 - Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal.

Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal.
 
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização por suposta prática de concorrência desleal. O julgamento teve votação unânime.

Consta dos autos que uma empresa de serviços de hemoterapia ajuizou ação contra ex-sócios que, após deixarem de integrar seu quadro societário, constituíram nova empresa e passaram a prestar serviços para um centro hospitalar, antigo cliente da autora da ação. A alegação era de que a concorrência desleal teria se caracterizado em razão da relação de proximidade que os ex-sócios possuíam com funcionários do hospital.

Para o relator da apelação, a sentença de improcedência da ação deve ser mantida, pois, além de inexistir no contrato social entre as partes qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo, “o objeto da contratação não era o mesmo atrelado ao contrato mantido com a autora, pois envolveu uma prestação de serviços sensivelmente menor, com redução de custos e internalização de parte do serviço. O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos autores, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa”.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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