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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/03/2015 Motorista que leva veículo para abastecimento não recebe adicional.

 
Permanecer no interior de veículos enquanto eles são abastecidos não configura atividade de risco. Com este entendimento, a 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou, por unanimidade, recurso de revista de uma empresa de transporte coletivo e a absolveu da condenação que obrigava o pagamento de adicional periculosidade para um motorista que conduzia ônibus para as bombas de combustível.
Em sua reclamação, o funcionário alegou que o abastecimento era feito todos os dias no final do tarde em uma bomba de diesel na sede da empresa, De acordo com ele, sua exposição a agentes inflamáveis justificava o recebimento do adicional. Em sua defesa, a empresa alegou que os motoristas deixavam os veículos no pátio, e manobristas os conduziam até as bombas. Deste modo, apenas os abastecedores praticariam a atividade.
Baseado em laudo pericial, a 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que atividade não era de risco e julgou improcedente o pedido do adicional. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão, com o entendimento de que o contato com agentes de risco, independentemente do tempo de exposição, deve ser considerada perigosa. A mudança levou em conta depoimento segundo o qual os motoristas, antes da contratação dos manobristas, eram os responsáveis pelo abastecimento.
Ao aceitar o recurso da empresa e reverter novamente o resultado do caso, o relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão, que entendeu haver contrariedade na condenação ao Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Esta Corte possui entendimento majoritário no sentido de que o mero acompanhamento não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora", apontou.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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