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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/06/2019 - DOENÇA OCUPACIONAL TST considera discriminatória demissão de funcionário com "pulmão negro".

DOENÇA OCUPACIONAL
TST considera discriminatória demissão de funcionário com "pulmão negro".
 
Os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram a natureza discriminatória da dispensa de um funcionário com pneumoconiose (pulmão negro), doença contraída durante as atividades prestadas para a própria empresa. 

ASCS - TST
A decisão condenou a companhia a pagar a remuneração relativa ao período em que o autor ficou afastado do trabalho depois de ter sido despedido. Para o colegiado, a demissão caracterizou abuso de direito do empregador.
O trabalhador, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), pedindo a nulidade da dispensa. Sustentou que estava doente e sem condições de trabalhar ao ser despedido.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o tribunal, o ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
 
A relatora do recurso de revista no TST, ressaltou que a pneumoconiose é doença típica de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade da empresa ré.
 
Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma, região da companhia, porque a população conhece seus efeitos. Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
 
Segundo a relatora, o entendimento da corte é consolidado no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
 
Delaíde destacou também que o empregado foi despedido logo depois de voltar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. "Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou. Ela foi seguida por unanimidade pelos membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 
 
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