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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/07/2019 - CAMPOS DIFERENTES Acordo extrajudicial não afasta possibilidade de ação trabalhista, diz juiz.

CAMPOS DIFERENTES
Acordo extrajudicial não afasta possibilidade de ação trabalhista, diz juiz.
 
Acordo extrajudicial não elimina a possibilidade de ação trabalhista. Com esse entendimento, o juiz  da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), não acolheu os argumentos de uma escola em processo ajuizado por uma professora, de que o acordo anterior transformou aquela relação de emprego em “coisa julgada”. Coisa julgada só existe quando conciliação ocorre em uma ação trabalhista normal, afirma juiz
 
As partes firmaram um acordo extrajudicial referente ao pagamento de verbas rescisórias. O acerto, no valor de R$ 17 mil, foi homologado pelo juízo. Depois disso, a trabalhadora ajuizou ação pedindo outras verbas referentes ao mesmo contrato.
 
Conforme o magistrado, a coisa julgada só existe quando a conciliação ocorre em uma ação trabalhista normal. Não é o caso, segundo ele, do acordo extrajudicial homologado pela Justiça.
 
“A transação extrajudicial submetida à homologação judicial não faz coisa julgada. É apenas um título particular que recebe o status de executivo judicial. A homologação de uma transação extrajudicial apenas dá maior força àquele negócio privado (art. 515, III, CPC). A transação extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não submete nada à cognição judicial”, explicou.
 
No despacho, o juiz afirma que, “tendo as partes negociado e incluído no seu termo de conciliação que a quitação envolvia apenas as verbas descritas naquele documento, não há como se reconhecer quitado integralmente o contrato”. Com isso, a ação ajuizada pela professora após a homologação do acordo extrajudicial prosseguirá normalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região.
 
 
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