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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

26/12/2018 - Reclamante é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação.

Reclamante é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação.
 
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou autora de ação a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4 mil à reclamada. A penalidade foi aplicada pela juíza da 21ª Vara do Trabalho, em sentença do último dia 4 de dezembro, por ter considerado que a autora abusou do seu direito de ação ao apresentar na petição inicial fatos contraditórios e inverídicos, além de protelar o processo. 

De acordo com a magistrada, a petição inicial apresentada é falha, imprecisa e confusa. Em diversas passagens, traz informações que nitidamente não dizem respeito à situação da reclamante. “As partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”, afirma a sentença. 

Os pedidos formulados pela autora do processo incluíram equiparação salarial, diferenças por desvio de função, reajuste salarial, horas extras, adicional noturno e aplicação da hora noturna reduzida, diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, indenização por danos morais e por dano existencial. Todos os pleitos foram julgados improcedentes. 

A magistrada cita como exemplo de má-fé da reclamante que alegou na inicial ser analista contábil, mas em seguida afirmou que trabalhava com manuseio de produtos químicos, além de acumular funções de motorista de caminhão de betoneira, lavador e lubridificador. Em outro momento, também agiu de maneira contraditória, ao afirmar na petição inicial que gozava de uma hora de intervalo intrajornada, mas depois afirma que jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso. “A reclamante alterou verdade dos fatos, agiu de forma temerária e de forma infundada”, afirmou. 

A juíza ressalta que “há muito as partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”. E completa afirmando que “tais deveres não foram verificados pela parte autora, que menciona diversos fatos absolutamente desconexos com suas próprias narrativas, abusando do seu direito de ação”. 

Esclarece ainda a magistrada que “não se pode permitir, que nenhuma das partes, reclamante e reclamado, aja de forma temerária no processo. São atitudes neste sentido que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro, com absoluta desnecessidade”. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2.
Reclamante é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação
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