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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/07/2015 Empresa é condenada por dar férias a trabalhador afastado por doença.

 
Empresa não pode conceder férias durante o afastamento para tratamento de saúde do trabalhador. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de uma empresa que questionava a sentença que anulou as férias concedidas a um empregado, já morto, durante o período de internação hospitalar. Segundo o colegiado, a atitude da empresa impediu o funcionário de receber o benefício previdenciário que lhe era devido na época.
Além de condenar a companhia a pagar ao espólio do ex-funcionário o valor das férias anuladas, a decisão também a obriga a pagar os salários do período em que ficou afastado, por considerar que ele deixara de receber o benefício previdenciário por culpa do empregador.
A empresa afirmou que havia combinado com o trabalhador que as férias dele seriam de 1º de setembro a 1º de outubro de 2014 e que a internação dele ocorrera no dia 18 de setembro, portanto no curso das férias. Alegou também que encaminhou o trabalhador ao INSS e por isso não tem porque arcar com o novo pagamento das férias e dos salários referentes ao período do afastamento.
Não foi bem assim
O juiz Delane Marcolino Ferreira, que relatou o caso, não acolheu as justificativas. Ao analisar os cartões de ponto, ele observou que o empregado já estava afastado do emprego desde o dia 25 de agosto. Além disso, os relatórios médicos apresentados pelo trabalhador mostram que a internação aconteceu no dia 31 de agosto, e que o dia 18 de setembro foi a data em que o empregado foi transferido para a UTI. Pela pesquisa, Ferreira comprovou que, ao longo de todo o período das férias, o empregado permaneceu internado no hospital e afastado do emprego.
“A concessão de férias durante o afastamento do emprego para tratamento de saúde prejudica o trabalhador. Esse período de descanso se destina à reposição das energias necessárias à preservação da sua saúde física e mental. É o tempo que ele tem para se dedicar à família, aos amigos ou fazer aquela tão sonhada viagem. Tanto que o artigo 138 CLT veda a prestação de serviços para outro empregador durante o período das férias, [...] salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele” afirmou.
De acordo com o juiz, tirar férias no período de internação hospitalar não faz sentido algum, pois o empregado tem direito a receber o benefício previdenciário pelo período do afastamento. Ao analisar o recurso da empresa, a 2ª Turma concordou com a decisão do juiz de anular as férias e condenar o empregador a pagar os salários referentes ao período do afastamento.
Fonte: Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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