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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/06/2015 Rigor excessivo justifica rescisão indireta do contrato de trabalho.

 
Uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 8 mil por danos morais a um motorista que passou a ser tratado com rigor excessivo por seu chefe em represália a uma ação trabalhista que ajuizara contra a companhia. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) também confirmou a rescisão indireta solicitada pelo funcionário, por considerar ilícita a conduta do empregador. A decisão foi unânime.
O homem trabalhava para a empresa de ônibus há 26 anos. Nesse tempo, foi diversas vezes indicado para premiações pela escorreita direção na condução dos veículos, segundo comprovam os documentos juntados aos autos.
O rigor excessivo, que culminou com três suspensões “por questões banais e corriqueiras”, começou depois que o empregado ingressou com ação trabalhista para pedir, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, intervalos suprimidos e trabalho nos dias de folgas. O motorista, então, ingressou com nova reclamação, desta vez para pedir também a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta pode ser requerida pelo trabalhador quando há descumprimento de obrigações básicas por culpa do empregador. Nessa condição, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias semelhantes àquelas resultantes da injusta dispensa.
Ao analisar o caso, o juiz George Leitão Nunes, da 59ª Vara do Trabalho da Capital, considerou excessivas as punições aplicadas pela ausência do trabalhador em reuniões na empresa.
 
“Constata-se que o empregador marcava reuniões para os seus empregados fora da jornada de trabalho contratual, fazendo com que, após uma cansativa e longa prestação de serviço na condução do veículo de passageiros, ainda tivessem que se deslocar até a garagem da empresa para participar de reuniões de interesse nítido do empregador, como economizar combustível e evitar problemas no trânsito”, afirmou o juiz na sentença, mais tarde confirmada pela 10ª Turma do TRT-1.
Para o colegiado, a conduta ilícita praticada pela empresa justifica não só a confirmação da justa causa, como a indenização por dano moral ao trabalhador. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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