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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/01/2019 - Cheque especial é do banco, não do correntista, e não pode ser penhorado.

Cheque especial é do banco, não do correntista, e não pode ser penhorado.
 
Cobrança de dívida. 
 
O limite do cheque especial é do banco e não do correntista, e por isso não pode ser penhorado para pagamento de dívidas fiscais. Com esse entendimento, a 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o desbloqueio de R$ 5 mil por meio do BacenJud.
 
De acordo com o relator, o bloqueio feriu o artigo 13, caput e parágrafo 2º do Regulamento Bacenjud 2.0. “Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”, disse.
 
A alegação do cliente, considerada correta pelo tribunal, foi de que o fato de fazer uso do limite, não indica que a verba lhe pertença, pois são cobrados juros a cada novo mês de uso sobre os valores movimentados, até o teto do que é disponibilizado por contrato. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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