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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/12/2019- Sétima Câmara condena em R$ 20 mil empresa que prejudicou ex-empregado em novo emprego.

Sétima Câmara condena em R$ 20 mil empresa que prejudicou ex-empregado em novo emprego.
 
A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa em R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por ter prejudicado com difamações um ex-trabalhador, já contratado por outra empregadora.

Segundo o que constou dos autos, o trabalhador afirmou que um empregado da empresa entrou em contato por telefone com a sua nova empregadora, e prestou informações desabonadoras sobre ele com o intuito de agredir sua moral e comprometer o seu novo emprego. Por conta disso, ele foi dispensado.

O relator do acórdão, o juiz convocado, afirmou que "embora não tenha havido transcrição do conteúdo de áudio para melhor análise, um dos depoentes prestou depoimento como informante nestes autos e reconheceu a sua voz e a existência da conversa, o que torna válido o seu depoimento e conteúdo da gravação". Esse depoente havia negado antes que tivesse ligado, mas logo depois reconheceu a conversa, na qual chegou a "pedir desculpas para o reclamante".
 
A empresa tampouco apresentou impugnação específica quanto ao conteúdo da gravação, o que, para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, e também para o colegiado, é algo sobre o qual não dá para "fechar os olhos", quer por sua "nitidez", quer pela "ausência de qualquer ameaça do reclamante".
 
O colegiado ressaltou ainda que "não se pode considerar como ameaça o fato de o reclamante ter dito que entraria na justiça". O colegiado afirmou também que está claro que o depoente "não quis em Juízo e na frente dos seus amigos (proprietários da reclamada) assumir que reconheceu para o reclamante que fez a ligação".

O acórdão afirmou, assim, que "a conduta abusiva comprovada causa abalo à imagem e ao íntimo do ofendido" e que se reconhece, portanto, "a existência de dano moral decorrente da conduta ilícita praticada pela ré", de desrespeito à dignidade do trabalhador, "já que as informações passadas à nova empregadora sobre a conduta do empregado lhe trouxe danos irreparáveis, considerando que acabou perdendo o novo emprego".
 
Quanto ao valor, a Câmara afirmou que a indenização de R$ 20 mil arbitrada na origem era "razoável", e por isso manteve a condenação no mesmo valor. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 
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