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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/05/2015 Restituição de previdência privada depende de desligamento da empresa.

 
O beneficiário que se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a resgatar as parcelas pagas após romper o vínculo empregatício. É o que determina o artigo 22 da Resolução 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. 
Seguindo essa norma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que pretendia a restituição das contribuições pagas ao plano de previdência patrocinado pela empresa entre setembro de 1982 e agosto de 2001. 
Licenciado do trabalho pelo período de dois anos, ele deixou de recolher as contribuições e acabou sendo desligado da Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletroceee). Sem conseguir retornar nem transferir os valores para o novo plano da empresa, ele pediu a restituição do dinheiro com correção monetária. 
O pedido foi atendido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que ele não tinha direito à restituição das contribuições previdenciárias porque não comprovou o rompimento do vínculo empregatício com a CEEE. 
Lei específica 
No recurso ao STJ, o beneficiário alegou ocorrência de indevido locupletamento do plano de previdência, que estaria violando as regras do Código Civil (CC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que o regulamento que exigia o desligamento da empresa seria abusivo. 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que, no confronto entre normas específicas e as demais regras do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra especial. Por isso, o CC e o CDC não se aplicam ao caso. 
A norma que rege os planos de saúde é a Lei Complementar 109/01, que assegura o resgate da totalidade das contribuições de ex-participantes de plano de benefícios, mas delega aos órgãos públicos encarregados de regular e fiscalizar o setor a regulamentação específica acerca dessa restituição. 
Para as entidades fechadas, atualmente, essas atribuições são do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar. 
Por estar de acordo com a resolução do órgão regulador, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o regulamento da Eletroceee que condiciona o resgate das contribuições ao encerramento do vínculo de trabalho não é abusivo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
 
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