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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/01/2015 Demitir empregado no Brasil e contratá-lo dias depois no exterior é fraude.

 
Quando um empregado é demitido de uma empresa e logo contratado por outra do mesmo grupo econômico, sendo ligado ao mesmo superior, a dispensa consiste em fraude. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar nulas duas demissões de um publicitário. Numa delas, ele chegou a ter o contrato rescindido numa sexta-feira no Brasil e foi admitido em Miami dois dias depois.
O profissional trabalhou para uma agência de publicidade multinacional entre 1971 e 2003, em vários períodos e localidades diferentes, tanto no Brasil quanto no exterior. Ao decidir cobrar verbas da empresa na Justiça, ele relatou que manteve dez contratos de trabalho com o grupo, seis deles anotados na carteira de trabalho.
O juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a existência de um único contrato, determinando que a empresa pagasse bonificações, diferenças salariais e adicional de transferência ao autor, entre outras verbas. Mas a sentença foi derrubada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), pois os desembargadores concluíram que em um dos casos houve intervalo de mais de um ano entre a dispensa e a admissão. Também avaliaram que a contratação no exterior foi regular.
Ao analisar novo recurso, a 2ª Turma do TST constatou que, de fato, alguns contratos foram encerrados e quitados. Entretanto, em duas ocasiões de dispensas e recontratações seguidas, ficou configurada a unicidade contratual, pois não houve a quebra do contrato por longo período — ele permaneceu trabalhando para o mesmo grupo econômico, inclusive subordinado ao mesmo chefe, apenas em localidade diferente.
Tempo curto
Segundo o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, a unicidade contratual e a fraude para contornar a legislação brasileira ficaram muito claras na ocasião em que o trabalhador foi demitido numa sexta-feira, no Brasil, e contratado na segunda-feira em Miami, em 1999.
“Trata-se de período extremamente exíguo para a celebração de contrato com trabalhador estrangeiro e preenchimento de requisitos burocráticos para permanência nos Estados Unidos, mormente em se tratando de visto para trabalho”, afirmou. O voto foi seguido por unanimidade, e a Turma também determinou que o processo voltasse ao TRT-1 para a análise de outros temas decorrentes do reconhecimento do contrato único.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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