Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/12/2014 Operário que fazia mais de cinco horas extras por dia será indenizado.

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empresa contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
O relator observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia