Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

14/01/2015 Supermercado é condenado por arrombar armário durante férias do trabalhador.

 
Por entender que houve violação à intimidade, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um supermercado por arrombar o armário de um trabalhador durante as férias, recolher seus pertences e colocá-los em outro local acessado por todos os funcionários. Para o juiz, a conduta do supermercado foi abusiva.
De acordo o processo, a empresa permitia que o trabalhador deixasse seus pertences no armário no período de férias. Em sua defesa, o supermercado justificou o arrombamento alegando que seria feita uma reforma no ambiente, por isso os pertences seriam retirados do local.
No entanto, a reforma não começou na data comunicada pela empresa e dois dias depois os trabalhadores voltaram a usar os armários. Uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução do processo, que acompanhou o arrombamento dos armários, informou que foi designada para a tarefa de recolher os pertences dos empregados e colocá-los num saco plástico para depois eles serem recolhidos e guardados em outro local acessado por todos os funcionários do supermercado.
Em sua decisão, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite afirmou que o supermercado tem o direito de vistoriar os armários dos funcionários, mas deve fazê-lo com respeito aos empregados. “A ré não cuidou sequer de evitar a exposição dos pertences”, registrou. Segundo o juiz, o abuso do supermercado configura ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
“A conduta da reclamada, consistente em arrombar o armário do reclamante, sem prévio e efetivo aviso, bem denota o desprezo pelos empregados. Agiu com total desordem, expondo, sem titubear, a intimidade do reclamante, em verdadeira ofensa à integridade moral dele”, concluiu o juiz.
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia