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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/07/2014 Vale-transporte pago em dinheiro não tem natureza salarial, diz TRT-3

Embora o decreto que regulamenta a concessão de vale-transporte proíba que o benefício seja substituído por dinheiro, o repasse feito em espécie continua tendo natureza indenizatória, e não salarial. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao afastar sentença que obrigava uma transportadora a integrar o valor do vale na remuneração de um ex-funcionário.
O juízo de primeira instância havia declarado a natureza salarial da verba, mas a empresa recorreu. Para o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso, o pagamento em dinheiro não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do vale-transporte. Segundo ele, a determinação legal tem apenas o objetivo de evitar o desvio da finalidade do benefício, sendo preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado parte do salário.
O relator disse que, na situação examinada, ficou evidente que o repasse era destinado para reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Ainda segundo ele, não há como alterar a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte sem previsão legal ou convencional nesse sentido. A tese foi seguida por unanimidade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
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