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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/03/2019 - TJ-RS derruba venda de imóveis de empresa com dívidas por fraude a credores.

AÇÃO PAULIANA
TJ-RS derruba venda de imóveis de empresa com dívidas por fraude a credores.
 
Comete fraude contra os credores aquele devedor que vende um bem imóvel a preço muito inferior ao praticado no mercado imobiliário, agravando sua situação de insolvência. Logo, os credores prejudicados podem ajuizar a chamada "ação pauliana" para desfazer o negócio jurídico, preservando seus interesses numa futura execução.
 
Com este entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que anulou a venda de três imóveis na Comarca de Bom Jesus, pois o juízo de origem viu no negócio jurídico fraude contra credores, já que o bem poderia ser usado para pagamento de dívidas. Com a decisão do colegiado, de forma unânime, os imóveis retornaram para propriedade da empresa devedora – um dos réus da ação.
 
"A ação pauliana é o meio processual adequado para a anulação de atos jurídicos praticados em fraude contra credores através da comprovação de que a dívida é anterior ao ato de transmissão, do eventus damni [prejuízo causado ao credor pela insolvabilidade do devedor ao efetuar o negócio jurídico] e do chamado consilium fraudis [conchavo para fraudar terceiros]" , registrou no acórdão o relator da Apelação.
 
Alienação fraudulenta
 
Um dos credores, autor da ação, afirmou na inicial que a madeireira e seu proprietário firmaram entre si escritura pública de compra e venda do único imóvel da empresa, que engloba três glebas, por preço vil, reduzindo-a à insolvência. Pediu a declaração de ineficácia da venda e de decretação de fraude contra credores. Para mostrar que houve fraude, sustentou a sua condição de credor, arrolando ações judiciais entre si e a madeireira.
 
O dono da madeireira, que viria a falecer no curso do processo, sendo substituído pelo espólio, apresentou contestação. Disse que não ficaram configurados os requisitos legais para o acolhimento do pedido do autor, já que os autos trazem apenas "alegações de fraude" contra credores, sem nenhuma comprovação. A madeireira, citada por edital, contestou genericamente o pedido vertido na inicial.
 
Sentença procedente
 
A juíza da Vara Judicial daquela comarca, constatou que as três glebas foram alienadas, em dezembro de 2006, pelo valor de R$ 750 mil, valor que seria corrigido, em junho de 2013, para R$ 1,1 milhão, segundo atualização do IGPM feita pelo Banco Central. Naquele mesmo mês, o oficial de avaliação apurou que os imóveis valiam R$ 7,3 milhões. Logo, foram alienados por valor que gira em torno de 1/6 do seu valor de mercado.
 
Para a julgadora, assume especial relevância o fato de que o imóvel alienado se constituía na sede da empresa – na verdade, o único bem imóvel da pessoa jurídica. Ela também observou que a cláusula pro soluto contida na escritura pública, que registra a quitação do preço do imóvel, corrobora a existência do conluio para a fraude entre as partes. E tal caracteriza negócio excessivamente vantajoso ao adquirente, em detrimento da situação patrimonial da madeireira. Em síntese,  pontuou, isso atinge os interesses de eventuais credores.
 
"Em outras palavras, não bastasse a venda reduzir à insolvência a ré Madeireira, operando-se por preço vil, ela não poderia ser desfeita caso os títulos de crédito envolvidos na negociação restassem inadimplidos. Em suma: ao não trazer qualquer vantagem à ré Madeireira, a transação em questão efetivamente configurou consilium fraudis", afirmou na sentença.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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