A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento aos reclamos interpostos por terceira interessada embargante, que sustentava a validade de negócio que lhe transferiu - mediante dação em pagamento de dívida - o domínio do único imóvel de propriedade da executada.
"Incumbia à embargante demonstrar que a devedora disporia de patrimônio suficiente para suportar os demais débitos, sobretudo porque a transação efetuada deixou outros credores ao desamparo", registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
No seu entendimento, o negócio parece ter sido entabulado justamente para que a devedora pudesse se esquivar do cumprimento de suas obrigações perante terceiros, ainda mais que protocolado no exato dia da citação da proprietária no processo de execução. "A fraude à execução dispensa o manejo de procedimento próprio, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição", finalizou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.