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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/01/2015 TJ mantém sem valor negócio suspeito entabulado na tentativa de fraudar execução.

 
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento aos reclamos interpostos por terceira interessada embargante, que sustentava a validade de negócio que lhe transferiu - mediante dação em pagamento de dívida - o domínio do único imóvel de propriedade da executada.
"Incumbia à embargante demonstrar que a devedora disporia de patrimônio suficiente para suportar os demais débitos, sobretudo porque a transação efetuada deixou outros credores ao desamparo", registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
No seu entendimento, o negócio parece ter sido entabulado justamente para que a devedora pudesse se esquivar do cumprimento de suas obrigações perante terceiros, ainda mais que protocolado no exato dia da citação da proprietária no processo de execução. "A fraude à execução dispensa o manejo de procedimento próprio, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição", finalizou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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