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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/07/2015 Demissão de pessoa com HIV é considerada discriminatória.

 
A demissão de funcionário com HIV ou qualquer outro tipo de doença grave que gere estigma ou preconceito é considerada discriminatória, conforme previsto pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, a dispensa é inválida e o trabalhador tem direito à reintegração do cargo exercido.
O entendimento foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao anular e considerar discriminatória a demissão de uma auxiliar de enfermagem hospitalar que foi diagnosticada como soropositiva.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem disse que soube que havia contraído o vírus HIV em fevereiro de 2007 e, durante um ano, ficou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social por causa de diversos sintomas resultantes dessa condição. Afirmou também que, ao voltar ao trabalho, foi vítima de discriminação e constrangimentos por parte da supervisora, até ser dispensada em outubro de 2008.
Em sua defesa, o hospital alegou que a rescisão ocorreu porque a auxiliar, após a alta, passou a ser negligente e imprudente em suas tarefas. Disse ainda que a funcionária passou a faltar injustificadamente e sem avisar os superiores. Como prova, o empregador apresentou e-mails da gerência de enfermagem ao departamento de recursos humanos e cópias de três advertências dirigidas à empregada para provar a alegação.
Sem provas
O pedido da auxiliar de enfermagem foi negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A corte regional indeferiu a reintegração porque a autora da ação não apresentou nenhuma prova que invalidasse a argumentação da empresa. Em seu depoimento, a auxiliar de enfermagem também tinha alegado que o ambiente de trabalho era bom. Quando o caso chegou ao TST, a 4ª Turma não analisou o novo recurso por entender que o pedido buscava o reexame de fatos e provas.
No recurso de embargos à SDI-1, a auxiliar argumentou que a dispensa imotivada de portadora de HIV já é, por si só, discriminatória, nos termos da Súmula 443. Ao examinar o quadro descrito pelo TRT-2, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que trechos do acórdão demonstravam que a desatenção no trabalho surgiu depois do diagnóstico da doença.
O julgador afirmou, ainda, que os relatos indicavam que os desgastes decorrentes das chamadas "doenças oportunistas" contribuíram para esse quadro. Com esse entendimento, a SDI-1 reformou decisão da 4ª Turma do TST e determinou a reintegração da auxiliar, além do pagamento de salário e demais verbas referentes ao período de afastamento. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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