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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/11/2014 Excluída multa de empresa que não cumpriu cota legal de vagas para pessoas com deficiência por ausência de interessados.

 
A lei 8.213/91, em seu artigo 93, determina que toda empresa com cem ou mais empregados contrate uma cota mínima de trabalhadores com deficiência. Mas, quando comprovado que a empresa se esforçou para preencher essas vagas e não conseguiu por ausência de candidatos interessados e habilitados para as funções disponíveis, a conclusão é de que ela não descumpriu a lei.
Foi esse o entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso interposto pela União Federal, que não se conformava com a declaração de nulidade do auto de infração emitido contra uma empresa de engenharia, e a conseqüente a exclusão da multa aplicada, em razão do descumprimento da quota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91.
A desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ressaltou que a empresa autuada não negou o descumprimento da quota legal de contratação de pessoas deficientes, conforme descrito no auto de infração. Mas o fato é que a empresa foi autuada em 30.10.2012 e as provas revelaram que, desde agosto/2012, ela vinha se esforçando para contratar empregados portadores de deficiência. Só não conseguiu cumprir a lei porque não apareceram candidatos interessados ou em condições físicas para ocupar as vagas disponíveis.
Uma testemunha revelou que a empresa chegou a colocar anúncio no SINE (Sistema Nacional de Captação de Mão de Obra), mas não teve êxito, pois as pessoas que se apresentaram não tinham condições de trabalhar em nenhuma das atividades de campo da empresa. E, mesmo após disponibilizar as vagas na área de escritório, a resposta não foi positiva, resultando na contratação de apenas uma pessoa para a limpeza.
Por meio de fotografias, a desembargadora verificou que as atividades de campo exercidas pelos empregados da empresa autuada são penosas e perigosas. "Os seus empregados realizam serviços de engenharia, construção civil, terraplanagem, pavimentação e serviços de manutenção de estradas de ferro, o que, com certeza, acarreta menor interesse dos trabalhadores em preencher tais vagas, principalmente se tratando de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência, as quais possuem maiores limitações", destacou.
Além do mais, segundo a julgadora, os levantamentos dos dados para se verificar o cumprimento da cota de contratação de portadores de deficiência é feito com base no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e no CBO (Código Brasileiro de Ocupações). A fixação da cota é feita com base no Decreto 5293/2004 e na Instrução Normativa da SIT 98/2012. Dessa forma, quando realizaram a autuação, os auditores não compareceram ao campo de trabalho da empresa, ou seja, não verificaram a real existência de cargos viáveis para a lotação de pessoas com deficiência. E, para a desembargadora, esse dado não pode ser desconsiderado, apesar do artigo 93 da Lei 8.213/91 não conter disposição específica a respeito.
A relatora observou ainda que a empresa possui apenas 45 empregados lotados na área administrativa. Assim, ainda que contratasse pessoas com deficiência para ocupar todas as vagas nesta área, não conseguiria cumprir o percentual exigido, pois possui 1.179 empregados ao todo e, de acordo com a lei, deveria contratar pelo menos 59 trabalhadores reabilitados ou com deficiência.
Dessa forma, a desembargadora concluiu que a empresa não infringiu a lei por não ter conseguido preencher as cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, já que isso ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, por ausência de candidatos interessados.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma manteve a declaração de nulidade do auto de infração, assim como a exclusão da multa aplicada à empresa pela União Federal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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