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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/02/2015 Não incide imposto de renda sobre verbas de PDV.

 
A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas em razão de adesão ao Programa de Demissão Voluntária. A decisão foi proferida em mandado de segurança que chegou ao Tribunal com apelação da impetrante.
A desembargadora federal Ângela Catão Alves, relatora do processo, esclareceu que a apelante foi empregada da Brasil Telecom S/A, e que a empresa instituiu o Plano de Indenização à Saída no Processo de Reestruturação Organizacional (PDV), cujas regras previam indenização aos que aderissem ao referido plano.
Para a magistrada, tendo em vista que o imposto de renda tem como fato gerador o produto do trabalho ou de proventos, as indenizações não se incluem, pois constituem compensação econômica pela perda de um direito.
Além disso, “O art. 6º, inc. V, da Lei n. 7.713/1988 estabelece que é isenta do imposto de renda a indenização paga em decorrência da despedida ou rescisão do contrato de trabalho”, disse a relatora, apontando ainda a súmula 215, do Superior Tribunal De Justiça (STJ), que dispõe: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”.
Neste sentido, a desembargadora citou precedentes do STJ (REsp 940.759/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 25/03/2009, DJe de 20/04/2009) e do TRF1 (AMS 0014109-24.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 p.185 de 04/07/2014).
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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