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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/10/2014 Empresa que publicou em jornal abandono de emprego de trabalhador demitido sem justa causa é condenada.

 
A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, funcionário de uma organização contábil, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500. A empresa, segundo se provou nos autos, publicou na imprensa local o abandono de emprego do reclamante, depois de ter despedido o funcionário.
Originalmente, o valor arbitrado em sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itápolis foi de R$ 1.000, o que, segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "não guarda razoabilidade com a extensão do dano".
A empresa também recorreu da sentença, pedindo a reforma quanto ao pagamento do aviso prévio e à indenização por danos morais. O colegiado não deu provimento ao recurso da empresa, e afirmou, no que se refere ao item "aviso prévio", que eram "singelas as razões recursais para infirmar os fundamentos da sentença", uma vez que "não se infere, nos autos, prova da regular dação do aviso prévio em 21/10/2011".
Quanto à indenização por danos morais, combatida pela empresa em seu recurso, o acórdão afirmou que "a conduta da reclamada não se justifica", já que "o empregador que dispensa imotivadamente o empregado não pode ‘a posteriori' imputar ao trabalhador o abandono de emprego pelo fato do seu não comparecimento para homologação do termo rescisório, fazendo publicar anúncio em jornal local".
Segundo constou dos autos, com base na inicial, defesa e depoimento do próprio reclamante, "a mora do autor para comparecer perante o Sindicato da Categoria que lhe prestaria assistência, com relação ao pagamento dos haveres rescisórios, levou a reclamada tentar se desonerar da obrigação que lhe cabia consistente no pagamento das verbas rescisórias". A empresa tentou, primeiro, convocar seu empregado para tratar de assuntos de seu interesse por meio de correspondência (AR) e, não sendo atendida, veiculou anúncio com o mesmo teor em jornais da cidade.
A decisão de primeira instância entendeu que era "justificável o receio da reclamada", porém ressaltou que o meio escolhido foi "equivocado", até porque "jamais restaria caracterizado o abandono", salientou, acrescentando que "o caminho correto seria a consignação".
O acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, ressaltou que a empresa "tratou de veicular em jornal da localidade, cidade pequena, onde em regra todos conhecem uns aos outros, notícia de que o empregado teria abandonado o emprego, o que não corresponde à realidade".
O colegiado entendeu que isso "caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador que, dispensado sem justa causa, é surpreendido por publicação de abandono de emprego, feita pelo seu empregador, em jornal que circula em localidade de pequena densidade populacional, onde todos normalmente se conhecem".
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
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