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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/04/2019 - Liminar e acordo garantem desconto sindical em folha de pagamento

Liminar e acordo garantem desconto sindical em folha de pagamento
 
Mais dois sindicados mantiveram o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados. Em São Paulo, o desconto foi garantido por decisão liminar. Já em Goiás, a questão foi resolvida por meio de acordo, homologado pela Justiça do Trabalho.
 
caso paulista foi julgado pela desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, beneficiando o do Litoral Paulista.
 
Ao manter liminar proferida em primeira instância, a desembargadora afirmou que a Medida Provisória que alterou a forma do pagamento atenta a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que privilegia o negociado sobre o legislado para a regulação do direito do trabalho.
 
“Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial”, afirmou a desembargadora.
 
Publicada no início de março, a Medida Provisória 873/2019 proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato.
 
Acordo homologado

Em Goiânia, o desconto em folha foi obtido por meio de acordo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás e uma empresa que havia se recusado a efetuar os descontos.
 
Diante da recusa, o sindicato entrou com uma ação de cumprimento contra a empresa para obrigá-la a efetuar o desconto, já que os trabalhadores haviam feito a autorização individual e por escrito, inclusive com menção expressa para desconto em folha de pagamento. 
 
Após tomar conhecimento da ação, a empresa, representada por um advogado especialista, entrou em acordo com o sindicato para efetuar o desconto de todos aqueles que tivessem efetuado a autorização por escrito. O acordo foi homologado pelo juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.
 
O advogado destaca que a publicação da MP 873 traz um grande desconforto jurídico sobre o tema, já que a empresa fica proibida de efetuar o desconto da contribuição sindical, mesmo quando expressa e individualmente autorizado pelo trabalhador. 
 
“A empresa fica em uma situação desconfortável, pois se fizer o desconto pode ser autuada pela fiscalização do trabalho. Se não o fizer, estará em choque com seus empregados e os sindicatos. Penso que a homologação judicial resguarda a todos”.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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