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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/03/2019 - Empresa é condenada por demitir trabalhador com transtorno bipolar.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empresa é condenada por demitir trabalhador com transtorno bipolar.
 
Por entender que houve dispensa discriminatória, o juiz da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um trabalhador com transtorno afetivo bipolar.
 
Na ação, o trabalhador alegou que foi demitido por causa da doença. Já a empresa, alegou que não havia diagnóstico assinado por psiquiatra apontando a existência da doença à época da demissão. Segundo o empregador, a rescisão contratual ocorreu por conta da desmotivação do empregado.
 
Segundo o juiz, em regra, qualquer doença mental gera estigma e tem largo potencial para produzir preconceito. No caso analisado, ele afirmou que a prova juntada confirma a existência da doença mental narrada pelo autor, bem como o conhecimento dessa situação por parte da empresa.
 
De acordo com o juiz, a ausência de diagnóstico definitivo não tem relevância jurídica. "O importante é aferir se o empregado possuía ou não doença estigmatizante ou anomalia que desencadeasse preconceito e isso restou comprovado no feito", salientou, revelando que documentos médicos apresentados  comprovam que o empregador sabia da existência da doença que o empregado sofria desde 2012.
 
O argumento da empresa de que o trabalhador foi dispensado por estar desmotivado não foi comprovado durante a instrução. Além disso, ressaltou o juiz, a simples insatisfação no trabalho apontada pelo empregador não é justificativa suficiente a legitimar a despedida. Cabe recurso contra a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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