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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/03/2019 - Sindicatos vão ao STF contra fim do desconto de contribuição sindical em folha.

LIBERDADE ASSOCIATIVA
Sindicatos vão ao STF contra fim do desconto de contribuição sindical em folha.
 
 
A Proifes, entidade que reúne sindicatos de professores, foi ao Supremo Tribunal Federal pedir a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 873, do dia 1º de março. A MP proíbe o desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical, mesmo que os sindicatos o tenham definido em assembleia.
 
Para os professores, a MP viola os princípios da livre iniciativa e da liberdade de associação, porque é uma imposição estatal sobre a atuação de entes privados. De acordo com a MP, a contribuição sindical deverá ser paga por meio de boleto bancário e só poderá ser cobrada de quem tiver concordado expressamente em pagar.
 
De acordo com a ação dos professores, "obrigar os entes sindicais, os sócios do sindicato, ou qualquer outra pessoa, a adquirir esse serviço bancário, é impor um custo desnecessário e sem razão, atentando não só contra a liberdade associativa e sindical, mas também contra o próprio Direito do Consumidor". Para a federação, obrigar o uso de boleto trará custos elevados de manutenção para os sindicatos, que já sofrem com falta de caixa por causa do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
 
Para a entidade, impossibilitar o desconto em folha de pagamento, da mensalidade da entidade associativa e sindical, onde de maneira livre e consciente e facultativa o servidor aderiu à entidade, é afrontar a princípios basilares de liberdade sindical. É uma afronta direta a esse dispositivo constitucional.
 
A ADI dos professores é a segunda ação que chega ao STF que pede a suspensão da MP. Na segunda-feira (3/3), a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado também apresentou ação afirmando que a MP coloca em risco a administração das associações.
 
“Interferir na organização associativa, proibindo o pagamento da mensalidade via desconto em folha de pagamento, e obrigando a utilização de um serviço bancário, é corroborar com a dissolução das entidades associativas, é mitigar e enfraquecer a entidade de quem livremente escolheu se associar, e mais, é enfraquecer a representação da coletividade. Portanto, impossibilitar o desconto da mensalidade da entidade associativa e sindical, onde de maneira livre e consciente e facultativa o servidor aderiu à entidade, é afrontar de alguma maneira esses dispositivos constitucionais", diz a ação.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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