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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/04/2015 Pagamento de horas in itinere é obrigatório, mesmo se houver norma coletiva.

 
Mesmo que combinada coletivamente, a renúncia das horas in itinere, período gasto pelo empregado entre sua residência e o trabalho e vice e versa, não é válida. Esse entendimento tem como base a Súmula 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o fato de que há um limite para a negociação coletiva.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma do TRT-18, que manteve entendimento de primeiro grau sobre a supressão do pagamento dessas horas. O caso é referente ao processo de um trabalhador contra uma empresa de Rio Verde (GO). 
Em seu argumento, a empresa defendeu que o tema foi pactuado por meio de norma coletiva e que no texto acordado “as horas in itinere não são devidas, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores do pagamento respectivo”.
Além disso, a empresa entendeu que o fornecimento de transporte não constituía condição essencial à prestação de serviços a empresa. Já que, afirmou a companhia, por estar situada em local de fácil acesso, o trabalhador conseguia chegar ao local de trabalho sem utilizar o benefício fornecido pela empresa.
Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, verificou ser presumida a dificuldade de acesso ao local de trabalho, já que a empresa está situada na zona rural.
A empresa alegou ainda que a incompatibilidade de horários não gera direito a horas in itinere. Em resposta, Rios citou que, segundo a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato mencionado pela companhia é fundamento para obtenção das horas.
Como complemento, a desembargadora citou fundamentos da decisão de primeiro grau, que decidiu pelo deferimento de horas de percurso acrescidas de 50% e que o fornecimento de condução pelo empregador atende a seus interesses econômicos.
Com a manutenção da condenação de primeiro grau, também foi conservado o direito ao recebimento do tempo à disposição da empresa; relativo à higienização, troca de uniforme e deslocamento até o relógio de ponto, que durava 30 minutos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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